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  26 / 01 / 2010 - FAP - Fator Previdenciário Previdenciário

FAP das empresas começa neste mês de janeiro e pode onerar a folha de pagamento; conheça os detalhes

 
Por Paulo Vicente Pirolla

O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) é um multiplicador variável de valor 0,5000 a 2,0000 a ser aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal. Inicia agora em janeiro de 2010 e deve ser aplicado sobre contribuição empresarial destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conhecida como RAT (Riscos Ambientais do Trabalho), GIIL-RAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) ou SAT (Seguro Acidentes do Trabalho) de 1%, 2% ou 3%, cujas alíquotas, portanto, poderão ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%.

O cálculo anual do FAP utiliza os dados de janeiro a dezembro de cada ano até completar o período de dois anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados. Para 2010, excepcionalmente, foram usados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008. O FAP conta, ainda, com uma redução de 25% no que exceder a um inteiro.

Para a empresa constituída após janeiro de 2007, o FAP será calculado a partir de 1o de janeiro do ano seguinte ao completar dois anos de constituição.

O FAP por empresa, os índices de frequência, gravidade e custo por subclasse da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) e os demais dados utilizados para apuração do fator já estão publicados pelos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social no site www.mps.gov.br cujo acesso é possível por meio da inserção do CNPJ raiz e da senha previamente cadastrada pela empresa.

O FAP está intrinsecamente relacionado ao acidente do trabalho, cuja ocorrência acarreta não apenas danos físicos ao trabalhador, como também prejudica sua família e compromete a produtividade e as finanças da empresa.

Impactos financeiros

Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício da atividade a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução da capacidade para o trabalho, em caráter permanente ou temporário.

Assim, as empresas com empregados afastados por acidente sofrem impactos financeiros com aumento dos custos pela inatividade e se sujeitam à autuação da fiscalização, ao cumprimento de decisões judiciais de indenização e aos gastos extraordinários com adequação de segurança e saúde do trabalho. A empresa também tem a obrigação de manter o contrato de trabalho do acidentado por 12 meses (estabilidade) após o retorno ao trabalho quando houver concessão de benefício acidentário.

Os acidentes do trabalho também repercutem diretamente nos altos custos do governo com o tratamento da saúde dos trabalhadores, além dos gastos previdenciários com reabilitação profissional e assistência aos trabalhadores acidentados.

Diante dessas condições, a legislação previdenciária determina que as empresas sejam parte no financiamento dos benefícios decorrentes dos acidentes do trabalho por meio de arrecadação de contribuição patronal sobre a folha salarial bruta de seus trabalhadores. Essa contribuição varia não apenas em relação à atividade empresarial e às condições em que o trabalho é desenvolvido pelo trabalhador, mas também pelo desempenho da empresa na respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos valores de gravidade, de frequência e de custo, com pesos de 50%, de 35% e de 15%, respectivamente, os quais são considerados no FAP.

Cálculo dos índices

Os índices de frequência, gravidade e custo são calculados segundo metodologia aprovada pelo CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social), levando-se em conta:

a) para o índice de frequência, os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) por meio de CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados;

b) para o índice de gravidade, todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência, como segue:

b.1) pensão por morte: peso de 50%;

b.2) aposentadoria por invalidez: peso de 30%; e

b.3) auxílio-doença e auxílio-acidente: peso de 10% para cada um; e

c) para o índice de custo, os valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social, apurados da seguinte forma:

c.1) nos casos de auxílio-doença, com base no tempo de afastamento do trabalhador, em meses e fração de mês; e

c.2) nos casos de morte ou de invalidez, parcial ou total, mediante projeção da expectativa de sobrevida do segurado, na data de início do benefício, a partir da tá­bua de mortalidade construída pelo IBGE (Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.

Os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por subclasse da CNAE 2.0, se encontram publicados no Anexo I da Portaria Interministerial MPS/MF (Ministério da Previdência Social/Ministério da Fazenda) no 254/2009.

Redução no valor

A empresa poderá reduzir o valor do FAP mediante comprovação de investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores, permitindo que o FAP seja inferior a 1,0000 mesmo nos casos em que apresente casos de morte ou invalidez permanente.

Para tanto, foi disponibilizado pela Previdência Social um formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnoló­gicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" que deverá conter a síntese descritiva sobre:

a) a constituição e o funcionamento da Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora (NR 5);

b) as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;

c) a composição de SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), conforme disposto na NR 4;

d) a análise das informações contidas no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) realizados no período-base que compõe a base de cálculo do FAP processado;

e) o investimento em EPC (Equipamento de Proteção Coletiva), EPI (Equipamento de Proteção Individual) e melhoria ambiental; e

f) a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às SRTs (Superintendências Regionais do Trabalho).

O demonstrativo deverá ser preenchido, impresso, datado e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa o qual homologará o documento, em campo próprio.

A empresa completará o formulário com a informação do sindicato homologador e transmitirá o demonstrativo para fins de processamento pela Previdência Social.

O formulário eletrônico deverá conter as seguintes identificações:

a) da empresa e do sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa, com endereço completo, telefone e data da homologação do formulário eletrônico; e

b) do representante legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão do formulário para a Previdência Social.

A transmissão do demonstrativo - no caso do exercício atual - deveria ocorrer, impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2009, sob pena de a informação não ser processada e o impedimento da bonificação mantido.

O demonstrativo impresso e homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser requisitado para fins da auditoria da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou da Previdência Social.

Ao final do processo de requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa conhece o resultado disponibilizado pelo MPS, mediante acesso restrito, com senha pessoal, o qual poderá ser consultado no site da Previdência Social.

As empresas que não receberam bonificação por apresentarem Taxa Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP anual acima de 75% poderão requerer a suspensão do impedimento à bonificação, caso comprovem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.

A comprovação também será efetuada mediante o formulário eletrônico devidamente preenchido e homologado, seguindo-se os trâmites anteriores.

A empresa deve ficar atenta para a relação de atividades econômicas que determinam os percentuais do RAT de 1%, 2% ou 3%, pois a partir de janeiro de 2010 também sofrerá alteração. A nova relação foi determinada pelo Decreto no 6.957/2009 que altera o Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto no 3.048/1999).

 

Paulo Vicente Pirolla, é advogado e especialista do Editorial Trabalhista e Previdenciário da IOB - Informações Objetivas

 
 
 
 
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